Trânsito em áreas residenciais
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Trânsito em áreas residenciais

alterado em 8 de abril de 2020

17.1.
Na zona residencial, ou seja, no território cujas entradas e saídas são assinaladas com os sinais 5.21 e 5.22, é permitida a circulação pedonal tanto em passeio como na faixa de rodagem. Em uma área residencial, os pedestres têm prioridade, mas não devem interferir desnecessariamente na movimentação dos veículos.

17.2.
Na área residencial, através do tráfego de veículos automotores, é proibido dirigir, estacionar com um motor em funcionamento, bem como estacionar caminhões com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas fora de local especialmente designado e marcado com sinais e (ou) marcações.

17.3.
Ao deixar a área residencial, os motoristas devem dar lugar a outros usuários da estrada.

17.4.
Os requisitos desta seção também se aplicam às áreas de pátio.

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