VeĆculos a motor de reboque
alterado em 8 de abril de 2020
20.1.
O reboque de um engate rĆgido ou flexĆvel deve ser realizado apenas se o motorista estiver dirigindo um veĆculo rebocado, a menos que o design do engate rĆgido garanta que o veĆculo rebocado siga o veĆculo rebocado em frente.
20.2.
No reboque com engate flexĆvel ou rĆgido, Ć© proibido o transporte de pessoas em Ć“nibus rebocado, trĆ³lebus e na carroceria de caminhĆ£o rebocado, e no reboque com carga parcial, Ć© proibido o deslocamento de pessoas na cabine ou carroceria de um veĆculo rebocado, bem como na carroceria de um veĆculo rebocador.
20.2 (1).
Ao rebocar, os veĆculos rebocados devem ser conduzidos por motoristas com o direito de dirigir por 2 anos ou mais.
20.3.
Ao rebocar em um engate flexĆvel, a distĆ¢ncia entre o veĆculo rebocador e o rebocado deve ser de 4 a 6 m e, ao rebocar em um engate rĆgido, nĆ£o mais que 4 m.
Um elo flexĆvel deve ser designado de acordo com a clĆ”usula 9 das disposiƧƵes gerais.
20.4.
Ć proibido rebocar:
veĆculos que nĆ£o possuem direĆ§Ć£o ** (reboque pelo mĆ©todo de carregamento parcial Ć© permitido);
dois ou mais veĆculos;
veĆculos com sistema de freio inativo **se a sua massa real for superior a metade da massa real do veĆculo trator. Com um peso real mais baixo, o reboque de tais veĆculos Ć© permitido apenas em um acoplamento rĆgido ou pelo mĆ©todo de carga parcial;
motociclos de duas rodas sem reboque lateral, bem como motociclos;
no granizo em um acoplamento flexĆvel.
** Sistemas invĆ”lidos sĆ£o aqueles que nĆ£o permitem ao motorista parar o veĆculo ou manobrar ao dirigir mesmo a uma velocidade mĆnima.