VeĆ­culos a motor de reboque
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VeĆ­culos a motor de reboque

alterado em 8 de abril de 2020

20.1.
O reboque de um engate rĆ­gido ou flexĆ­vel deve ser realizado apenas se o motorista estiver dirigindo um veĆ­culo rebocado, a menos que o design do engate rĆ­gido garanta que o veĆ­culo rebocado siga o veĆ­culo rebocado em frente.

20.2.
No reboque com engate flexĆ­vel ou rĆ­gido, Ć© proibido o transporte de pessoas em Ć“nibus rebocado, trĆ³lebus e na carroceria de caminhĆ£o rebocado, e no reboque com carga parcial, Ć© proibido o deslocamento de pessoas na cabine ou carroceria de um veĆ­culo rebocado, bem como na carroceria de um veĆ­culo rebocador.

20.2 (1).
Ao rebocar, os veĆ­culos rebocados devem ser conduzidos por motoristas com o direito de dirigir por 2 anos ou mais.

20.3.
Ao rebocar em um engate flexĆ­vel, a distĆ¢ncia entre o veĆ­culo rebocador e o rebocado deve ser de 4 a 6 m e, ao rebocar em um engate rĆ­gido, nĆ£o mais que 4 m.

Um elo flexƭvel deve ser designado de acordo com a clƔusula 9 das disposiƧƵes gerais.

20.4.
Ɖ proibido rebocar:

  • veĆ­culos que nĆ£o possuem direĆ§Ć£o ** (reboque pelo mĆ©todo de carregamento parcial Ć© permitido);

  • dois ou mais veĆ­culos;

  • veĆ­culos com sistema de freio inativo **se a sua massa real for superior a metade da massa real do veĆ­culo trator. Com um peso real mais baixo, o reboque de tais veĆ­culos Ć© permitido apenas em um acoplamento rĆ­gido ou pelo mĆ©todo de carga parcial;

  • motociclos de duas rodas sem reboque lateral, bem como motociclos;

  • no granizo em um acoplamento flexĆ­vel.

** Sistemas invĆ”lidos sĆ£o aqueles que nĆ£o permitem ao motorista parar o veĆ­culo ou manobrar ao dirigir mesmo a uma velocidade mĆ­nima.

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