4. Sinais obrigatórios

4.1.1 "Direto em frente"

4. Sinais obrigatórios

4.1.2 "Mover para a direita"

4. Sinais obrigatórios

4.1.3 "Mover para a esquerda"

4. Sinais obrigatórios

4.1.4 "Mover para a direita ou direita"

4. Sinais obrigatórios

4.1.5 "Dirija em linha reta ou esquerda"

4. Sinais obrigatórios

4.1.6 "Movimento para a direita ou esquerda"

4. Sinais obrigatórios

A condução é permitida apenas nas direções indicadas pelas setas nos sinais.

Os sinais que permitem uma curva à esquerda também permitem uma curva em U (os sinais 4.1.1-4.1.6 com uma configuração de setas correspondentes às direções de movimento necessárias em um cruzamento específico podem ser usados).

Os sinais 4.1.1-4.1.6 não se aplicam aos veículos em rota.

As placas 4.1.1-4.1.6 se aplicam ao cruzamento das faixas de rodagem em frente à qual a placa está instalada.

A marca 4.1.1 instalada no início da seção da estrada se estende até o cruzamento mais próximo. O sinal não proíbe virar à direita para os pátios e outras áreas adjacentes à estrada.

4.2.1 "Evitando obstáculos à direita"

4. Sinais obrigatórios

Um desvio é permitido apenas à direita.

4.2.2 "Evite obstáculos à esquerda"

4. Sinais obrigatórios

Um desvio é permitido apenas à esquerda.

4.2.3 "Evite um obstáculo para a direita ou esquerda"

4. Sinais obrigatórios

É permitido um desvio de ambos os lados.

4.3 "Circule na rotatória"

4. Sinais obrigatórios

É permitido dirigir na direção indicada pelas setas.

4.4.1 "Ciclovia"

4. Sinais obrigatórios

4.4.2 "Fim da ciclovia"

4. Sinais obrigatórios

4.5.1 "Trilha"

4. Sinais obrigatórios

Pedestres e ciclistas podem circular nos casos especificados nas cláusulas 24.2 - 24.4 destas Regras.

4.5.2 "Ciclovia para pedestres e bicicletas com tráfego combinado (ciclovia com tráfego combinado)"

4. Sinais obrigatórios

4.5.3 "O fim da ciclovia para pedestres e bicicletas com tráfego combinado (final da ciclovia com tráfego combinado)"

4. Sinais obrigatórios

4.5.4.-4.5.5 "Pedestre e ciclovia com separação de tráfego"

4. Sinais obrigatórios4. Sinais obrigatórios

Ciclovia dividida em bicicleta e pedestres, estruturalmente e (ou) designada pelas marcações horizontais 1.2, 1.23.2 e 1.23.3 ou de outra maneira.

4.5.6.-4.5.7 "O fim das ciclovias com uma separação de tráfego (o fim da ciclovia com uma separação de tráfego)"

4. Sinais obrigatórios4. Sinais obrigatórios

4.6 "Limite de velocidade mínima"

4. Sinais obrigatórios

A condução é permitida apenas com a velocidade especificada ou superior (km / h).

4.7 "Fim da zona limite de velocidade mínima"

4. Sinais obrigatórios

4.8.1 “Direção de circulação de veículos com mercadorias perigosas”

4. Sinais obrigatórios

A circulação de veículos equipados com sinais de identificação (placas informativas) "Mercadorias perigosas" é permitida apenas para a esquerda.

4.8.2 “Direção de circulação de veículos com mercadorias perigosas”

4. Sinais obrigatórios

A circulação de veículos equipados com sinais de identificação (placas informativas) "Mercadorias perigosas" é permitida apenas em frente.

4.8.3 “Direção de circulação de veículos com mercadorias perigosas”

4. Sinais obrigatórios

A circulação de veículos equipados com sinais de identificação (placas informativas) "Mercadorias perigosas" é permitida apenas para a direita.