Sinais de trânsito
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Sinais de trânsito

33.1

Sinais de aviso

1.1 "Vire perigoso para a direita."

1.2 "Vire perigoso para a esquerda." Os sinais 1.1 e 1.2 alertam sobre a curvatura da estrada com um raio inferior a 500 m fora dos assentamentos e menos de 150 m nos assentamentos ou sobre curvatura com visibilidade limitada.

1.3.1, 1.3.2 "Várias voltas". Um trecho com duas ou mais curvas perigosas localizadas uma após a outra: 1.3.1 - com a primeira curva para a direita, 1.3.2 - com a primeira curva para a esquerda.

1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 "Sentido de rotação". Os sinais (1.4.1 - movimento para a direita, 1.4.2 - movimento para a esquerda) mostram a direção de conversão da estrada indicada pelos sinais 1.1 e 1.2, a direção de contornar obstáculos na estrada e o sinal 1.4.1, além disso, - a direção de contornar o centro rotunda; o sinal 1.4.3 (movimento para a direita ou para a esquerda) mostra a direção do movimento nas interseções em forma de T, bifurcações ou desvios da seção da estrada que está sendo reparada.

1.5.1, 1.5.2, 1.5.3 "Estreitamento da estrada". Sinal 1.5.1 - estreitamento da estrada em ambos os lados, 1.5.2 - à direita, 1.5.3 - no lado esquerdo.

 1.6 "Subida íngreme."

 1.7 "Descida íngreme." Os sinais 1.6 e 1.7 alertam para a aproximação de uma subida ou descida, na qual os requisitos da seção 28 destas Regras se aplicam.

 1.8 "Partida para o aterro ou a costa." Partida para a costa do reservatório, incluindo a balsa (aplica-se com uma placa 7.11)

1.9 "O túnel". Aproximando-se de uma estrutura que não possui iluminação artificial, cuja visibilidade do portal de entrada é limitada ou a via estreita na entrada do mesmo.

1.10 "Estrada difícil". Um trecho da estrada que apresenta irregularidades na faixa de rodagem - ondulações, fluxos, inchaços.

1.11 "Hill". Seção de estrada com solavancos, influxos ou conjugação não suave das estruturas da ponte. O sinal também pode ser usado em frente a montes criados artificialmente em locais onde é necessário limitar à força a velocidade dos veículos (saídas perigosas de territórios vizinhos, locais com tráfego intenso de crianças na rua, etc.)

 1.12 "Buraco." Uma seção da estrada com buracos ou subsidência da superfície da estrada na faixa de rodagem.

1.13 "Estrada escorregadia". Um trecho de estrada com aumento escorregadio da faixa de rodagem.

1.14 "Emissão de materiais de pedra". Um trecho da estrada onde cascalho, pedra britada etc. pode ser ejetado sob as rodas dos veículos.

1.15 "Na estrada perigosa." A margem da estrada elevada, discreta, destruída ou na qual os trabalhos de reparo são realizados.

 1.16 "Pedras caindo". Uma seção da estrada onde pedras podem cair, deslizamentos de terra, deslizamentos de terra.

1.17 "Vento lateral". Uma seção da estrada em que é possível um vento lateral forte ou rajadas repentinas.

1.18 "Aeronaves voando baixo". Uma seção da estrada que corre perto de um aeroporto, ou sobre a qual aviões ou helicópteros voam a baixa altitude.

1.19 "Interseção com uma rotatória".

1.20 "Interseção com a linha do bonde". O cruzamento da estrada com o bonde no cruzamento com visibilidade limitada ou fora dela.

1.21 "Atravessando estradas equivalentes."

1.22 "Interseção com uma estrada secundária."

1.23.1, 1.23.2, 1.23.3, 1.23.4 "Entroncamento lateral". Sinal 1.23.1 - adjacente à direita, 1.23.2 - à esquerda, 1.23.3 - à direita e esquerda, 1.23.4 - à esquerda e à direita.

1.24 "Regulamento de semáforo". Uma encruzilhada, uma passagem para pedestres ou uma parte da estrada em que o tráfego é controlado por um semáforo.

1.25 "Ponte levadiça". Aproximando-se de uma ponte levadiça.

1.26 "Tráfego de mão dupla." O início da seção da estrada (faixa de rodagem) com o tráfego que se aproxima depois da ida.

 1.27 "Travessia ferroviária com barreira."

1.28 "Travessia ferroviária sem barreira."

1.29 "Ferrovia de via única." Designação de uma passagem ferroviária unidirecional não equipada com uma barreira.

 1.30 "Ferrovia com várias faixas." Designação de uma passagem ferroviária não equipada com uma barreira de duas ou mais vias.

1.31.1, 1.31.2, 1.31.3, 1.31.4, 1.31.5, 1.31.6 “Aproximando-se do cruzamento ferroviário”. Um aviso adicional sobre a aproximação de uma passagem de nível fora dos assentamentos.

1.32 "Faixa de pedestres". Aproximando-se de uma passagem para pedestres não regulamentada, indicada por sinais de trânsito ou marcações na estrada.

1.33 "Filhos". Um trecho da estrada onde é possível que as crianças apareçam do território da instituição de atendimento infantil (pré-escola, escola, campo de saúde etc.), adjacente diretamente à estrada.

1.34 "Partida de ciclistas." A seção da estrada onde os ciclistas podem aparecer, ou o cruzamento com a ciclovia fora do cruzamento.

1.35 "Condução de gado." Uma seção da estrada onde o gado pode aparecer.

1.36 "Animais selvagens". Uma seção da estrada onde animais selvagens podem aparecer.

1.37 "Obras na estrada". A seção da estrada na qual as obras são realizadas.

1.38 "Congestionamento no tráfego". Uma seção da estrada em que um estreitamento da faixa de rodagem causa congestionamento do tráfego devido a obras na estrada ou outros motivos.

1.39 "Outro perigo (área perigosa de emergência)." Uma seção perigosa da estrada em locais onde a largura da faixa de rodagem, o raio de curvatura, etc. não atendem aos requisitos dos códigos de construção, bem como o local ou seção da concentração de acidentes de trânsito.

No caso da instalação do sinal 1.39 em locais ou áreas de concentração de acidentes de trânsito, dependendo do tipo de perigo, os sinais 7.21.1, 7.21.2, 7.21.3, 7.21.4 devem ser instalados com o sinal;

1.40 "Fim da estrada com melhor pavimento." Transição de uma estrada pavimentada melhorada para uma estrada de cascalho ou terra.

Os sinais de aviso, com exceção dos sinais 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 1.29, 1.30, 1.31.1, 1.31.2, 1.31.3, 1.31.4, 1.31.5, 1.31.6 são instalados fora dos assentamentos uma distância de 150 a 300 m, em assentamentos - a uma distância de 50 a 100 m antes do início da área de risco. Se necessário, os sinais são instalados a uma distância diferente, indicada na placa 7.1.1.

Os sinais 1.6 e 1.7 são instalados imediatamente antes do início das subidas ou descidas, localizadas uma após a outra.

Nos sinais 1.23.1, 1.23.2, 1.23.3, 1.23.4, a imagem dos cruzamentos corresponde à configuração real do cruzamento.

Os sinais 1.23.3 e 1.23.4 são instalados quando a distância entre os cruzamentos de estradas secundárias é inferior a 50 m nos assentamentos e 100 m fora deles.

Os sinais 1.29 e 1.30 são instalados imediatamente em frente ao cruzamento ferroviário.

O sinal 1.31.1 é instalado com o primeiro sinal (principal) 1.27 ou 1.28 na direção do percurso, sinal 1.31.4 - com um sinal duplicado, que é instalado no lado esquerdo da faixa de rodagem, sinais 1.31.3 e 1.31.6 - com o segundo sinal 1.27 ou 1.28, sinais 1.31.2 e 1.31.5 independentemente (a uma distância igual entre o primeiro e o segundo sinais 1.27 ou 1.28).

O sinal 1.37 pode ser instalado a uma distância de 10-15m. do local de execução de obras de curto prazo na estrada da aldeia.

Fora dos assentamentos os sinais 1.8, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.25, 1.27, 1.28, 1.33 e 1.37, e nos assentamentos os sinais 1.33 e 1.37 são repetidos. O próximo sinal é instalado a uma distância de pelo menos 50 m antes do início da seção perigosa.

Os sinais 1.10, 1.12, 1.14, 1.15, 1.37 e 1.38 são temporários e são instalados pelo período necessário para realizar as respectivas obras na estrada.

33.2

Sinais de prioridade

2.1 "Ceder". O motorista deve dar prioridade a veículos que se aproximem de um cruzamento não regulamentado na estrada principal e, se houver um sinal 7.8 - para veículos que se deslocam ao longo da estrada principal.

2.2 "Viajar sem parar é proibido." É proibido viajar sem parar antes de marcar 1.12 (linha de parada) e, se estiver ausente, antes do sinal.

É necessário dar passagem aos veículos que circulem na via atravessada e, se houver sinalização 7.8 - aos veículos que circulem na via principal, bem como à direita em via equivalente.

2.3 "A estrada principal". O direito de prioridade é concedido a cruzamentos não regulamentados.

2.4 "Fim da estrada principal." O direito de prioridade a cruzamentos não regulamentados é cancelado.

2.5 "A vantagem do tráfego próximo." É proibido entrar em um trecho estreito da estrada, se isso dificultar o tráfego que se aproxima. O motorista deve dar lugar a veículos que se aproximam localizados em uma seção estreita.

2.6 "Vantagem em relação ao tráfego próximo." Um trecho estreito da estrada, durante o qual o motorista tem uma vantagem sobre os veículos que se aproximam.

Os sinais 2.1, 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6 são instalados imediatamente na frente de um cruzamento ou um trecho estreito da estrada, além disso, o sinal 2.3 está no início e o sinal 2.4 está no final da estrada principal. O sinal 2.3 com placa 7.8 deve ser repetido antes da interseção, na qual a estrada principal muda de direção.

Fora dos assentamentos em estradas pavimentadas, o sinal 2.1 é repetido com um sinal adicional 7.1.1. Se o sinal 2.2 for instalado imediatamente em frente ao cruzamento, então o sinal 2.1 com um sinal adicional 7.1.2 deve precedê-lo.

Se o sinal 2.2 for instalado em frente a uma passagem ferroviária, que não seja vigiada e não esteja equipada com semáforos, o maquinista deve parar em frente à linha de parada e devido à sua ausência - em frente a esta placa.

33.3

Sinais de proibição

 3.1 "Sem tráfego". É proibido mover todos os veículos nos casos em que:

    • o início da zona pedonal é assinalado com o sinal 5.33;
    • a estrada e (ou) a rua está em mau estado e inadequada para a circulação de veículos; nesse caso, o sinal 3.43 é necessariamente adicionalmente estabelecido.

 3.2 "É proibido o movimento de veículos a motor."

 3.3 "É proibido o movimento de caminhões." É proibido o movimento de caminhões e comboios de veículos com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas (se o peso não estiver indicado na placa) ou exceder a indicada na placa, assim como tratores, máquinas e mecanismos automotores.

 3.4 "Trailer proibido". É proibido transportar caminhões e tratores com reboques de qualquer tipo, bem como rebocar veículos automotores.

 3.5 "Tratores são proibidos." É proibido movimentar tratores, máquinas de autopropulsão e mecanismos.

 3.6 "O tráfego de motocicletas é proibido."

 3.7 "Os ciclomotores são proibidos." É proibido dirigir em ciclomotores e bicicletas externas.

 3.8 "Não são permitidas bicicletas."

 3.9 "O tráfego de pedestres é proibido."

 3.10 "É proibido o movimento com carrinhos de mão."

 3.11 "É proibido o movimento de carroças puxadas por cavalos (trenós)." É proibido mover carroças puxadas por cavalos (trenós), animais sob uma sela ou matilha, ou conduzir gado.

 3.12 "É proibida a circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas."

 3.13 "É proibida a circulação de veículos que transportam explosivos."

 3.14 "É proibido o movimento de veículos que transportam substâncias que poluem a água."

 3.15 "É proibido o movimento de veículos cuja massa exceda ... t." É proibido o movimento de veículos, incluindo suas composições, cuja massa real total exceda a indicada no sinal, é proibida.

 3.16 "É proibido o movimento de veículos cuja carga por eixo exceda ... t." É proibido dirigir veículos em que a carga real em qualquer eixo seja maior que a indicada na placa.

 3.17 "É proibido o movimento de veículos cuja largura exceda ... m." É proibido dirigir veículos cuja largura total (com ou sem carga) seja maior que a indicada na placa.

 3.18 "É proibido o movimento de veículos cuja altura exceda ... m." É proibido dirigir veículos cuja altura total (com ou sem carga) seja maior que a indicada na placa.

 3.19 "É proibido o movimento de veículos cujo comprimento exceda ... m." O movimento de veículos cujo comprimento total (com ou sem carga) é proibido é maior que o indicado na placa.

 3.20 "É proibido o movimento de veículos sem respeitar a distância ... m." É proibido mover veículos com uma distância entre eles menor que o indicado na placa.

 3.21 "Entrada proibida". É proibido entrar em todos os veículos com o objetivo de:

    • impedir o tráfego de veículos em trechos de estradas com tráfego de mão única;
    • impedir que os veículos saiam em direção ao fluxo geral nas estradas marcadas com o sinal 5.8;
    • organização de uma entrada e uma saída separadas nos locais utilizados para estacionar veículos, áreas de lazer, postos de gasolina, etc;
    • impedir a entrada em uma faixa separada, enquanto o sinal 3.21 deve ser usado junto com a placa 7.9.
    • impedir a entrada em estradas que se estendem diretamente dentro da faixa de fronteira até a fronteira com o estado e não permitir que os postos de controle estabelecidos cruzem a fronteira com o estado (exceto máquinas agrícolas, outros veículos e mecanismos envolvidos na produção de acordo com a lei e se houver legislação legal apropriada) motivos da atividade agrícola ou outro trabalho, resposta a emergências e suas conseqüências, bem como veículos das Forças Armadas, da Guarda Nacional, do Serviço de Segurança da Ucrânia, do Serviço Estadual de Fronteiras, do HMS, do SFS, do Serviço Operacional e de Resgate de Resgate Civil, da Polícia Nacional e das autoridades penitenciárias no desempenho de tarefas operacionais e oficiais )

 3.22 "É proibido virar à direita."

 3.23 "É proibido virar à esquerda." Não vire os veículos à esquerda. Nesse caso, uma inversão de marcha é permitida.

 3.24 "Inversão de marcha é proibida." É proibido fazer inversões de marcha nos veículos. Nesse caso, é permitido virar à esquerda.

 3.25 "É proibido ultrapassar." É proibido ultrapassar todos os veículos (exceto veículos individuais que viajam a uma velocidade inferior a 30 km / h).

 3.26 "Fim da proibição de ultrapassagem."

 3.27 "Sem ultrapassagem por caminhões" É proibido aos caminhões com uma massa máxima permitida superior a 3,5 t ultrapassar todos os veículos (exceto veículos individuais que viajam a uma velocidade inferior a 30 km / h). Os tratores são proibidos de ultrapassar todos os veículos, exceto bicicletas individuais e carros puxados a cavalo (trenós).

 3.28 "Fim da proibição de ultrapassagem por caminhões."

 3.29 "Limite de velocidade máxima". É proibido dirigir a uma velocidade superior à indicada na placa.

 3.30 "Fim do limite de velocidade máxima."

 3.31 "Zona limite de velocidade máxima". É proibido na zona (assentamento, microdistrito, área de lazer, etc.) movimentar-se a uma velocidade superior à indicada na placa.

 3.32 "Fim da zona de limite de velocidade máxima."

 3.33 "O sinal sonoro é proibido." É proibido usar sinais sonoros fora dos assentamentos, a menos que seja impossível evitar um acidente de trânsito sem ele.

 3.34 "Parar é proibido." É proibido parar e estacionar veículos, exceto táxi, desembarque ou desembarque de passageiros (descarga ou carregamento de carga).

 3.35 "O estacionamento é proibido." É proibido estacionar todos os veículos.

 3.36 "O estacionamento é proibido em dias ímpares do mês."

 3.37 "O estacionamento é proibido mesmo nos dias do mês."

 3.38 "Zona de estacionamento limitada." Define o território do assentamento onde a duração do estacionamento é limitada, independentemente de haver cobrança de taxa. Na parte inferior do sinal, as condições para restringir o estacionamento podem ser indicadas. Quando apropriado, o sinal ou placas adicionais 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5, 7.4.6, 7.4.7, 7.19 indicam os dias e horas do dia durante os quais a restrição está em vigor, e Veja também seus termos.

É proibido estacionar na área designada por mais tempo do que o indicado nas placas 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5, 7.4.6, 7.4.7, 7.19.

 3.39 "Fim da zona de estacionamento restrita."

 3.40 "Alfândega". É proibido viajar sem parar na alfândega.

 3.41 "Controle". É proibido viajar sem parar em frente aos postos de controle (posto da Polícia Nacional, posto de quarentena, zona de fronteira, território fechado, ponto de pedágio, etc.).

É aplicado apenas na condição de um limite de velocidade passo a passo obrigatório, estabelecendo preliminarmente o número necessário de sinais 3.29 e (ou) 3.31 de acordo com o parágrafo 12.10 deste Regulamento.

 3.42 "O fim de todas as proibições e restrições." Determina ao mesmo tempo o fim de todas as proibições e restrições impostas pelos sinais de trânsito proibitivos 3.20, 3.25, 3.27, 3.29, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37.

 3.43 "Perigo". Proíbe a circulação de todos, sem exceção, os usuários de estradas, ruas, travessias ferroviárias em conexão com um acidente de trânsito, acidente, desastre natural ou outro perigo ao tráfego (movimentação de terra, queda de pedras, neve pesada, inundações etc.).

Os sinais não se aplicam:

3.1, 3.2, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.34 - para veículos que se deslocam ao longo de rotas estabelecidas;

3.1, 3.2, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, bem como o sinal 3.34 se houver sinal abaixo 7.18 para motoristas com deficiência que dirigem carrinho motorizado ou carro marcado com a marca de identificação "Motorista com deficiência", para motoristas que transportam passageiros com deficiência , sujeito à disponibilidade de documentos que comprovem a deficiência do passageiro (exceto para passageiros com sinais evidentes de deficiência)

3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.11 - em veículos que atendem cidadãos ou pertencem a cidadãos que vivem ou trabalham nessa zona, bem como em veículos que atendem empresas localizadas na zona designada . Nesses casos, os veículos devem entrar e sair da área designada no cruzamento mais próximo ao seu destino;

3.3 - para caminhões que apresentam uma faixa branca inclinada na superfície lateral externa ou transportam grupos de pessoas;

3.35, 3.36, 3.37, 3.38 - de táxi com o taxímetro ligado.

A ação dos sinais 3.22, 3.23, 3.24 aplica-se a cruzamentos de faixas de rodagem e outros locais à frente dos quais um desses sinais está instalado.

A faixa de sinais 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.19, 3.20, 3.21, 3.25, 3.27, 3.29, 3.33, 3.34, 3.35 , 3.36, 3.37 - do local da instalação até o cruzamento mais próximo atrás dele e em assentamentos onde não há cruzamentos - até o final do assentamento. As placas não são interrompidas nos pontos de saída dos territórios adjacentes à estrada e nos cruzamentos (cruzamentos) com campo, floresta e outras estradas não revestidas, antes das quais as placas de prioridade não são instaladas.

No caso de proibição de tráfego em trechos de estradas marcados com sinais 3.17, 3.18, 3.19, o desvio deve ser realizado em uma rota diferente.

Os sinais 3.31 e 3.38 aplicam-se a toda a área relevante.

As placas 3.9, 3.10, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37 se aplicam apenas ao lado da estrada em que estão instaladas.

O sinal 3.16 se aplica à estrada (seção da estrada) no início da qual este sinal foi instalado.

A ação dos sinais 3.17, 3.18 estende-se até o local em frente ao qual este sinal está instalado.

O sinal 3.29, estabelecido em frente ao estabelecimento indicado pelo sinal 5.45, é aplicável a este sinal.

No caso de utilização simultânea dos sinais 3.36 e 3.37, o tempo de reordenação dos veículos de um lado para o outro da via é das 19h24 às XNUMXhXNUMX.

O intervalo de sinais pode ser reduzido:

para os sinais 3.20 e 3.33 - usando a placa 7.2.1.

para os sinais 3.25, 3.27, 3.29, 3.31, 3.38 - instalação no final de sua área de cobertura, respectivamente, dos sinais 3.26, 3.28, 3.30, 3.32, 3.39, XNUMX;

para sinal 3.29 - uma mudança no sinal da magnitude da velocidade máxima;

para os sinais 3.34, 3.35, 3.36, 3.37 - a placa 7.2.2.

no início da área de cobertura, bem como a instalação de placas duplicadas 3.34, 3.35, 3.36, 3.37 no final de sua área de cobertura com uma placa 7.2.3.

O sinal 3.34 pode ser usado em conjunto com as marcações 1.4, sinal 3.35 - com as marcações 1.10.1, enquanto sua área de cobertura é determinada pelo comprimento da linha de marcação.

No caso de a circulação de veículos e pedestres ser proibida pelos sinais 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, no máximo três de seus símbolos, separados uns dos outros, podem ser aplicados a um sinal.

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* Veículos únicos, trens rodoviários e também um veículo de reboque em conjunto com um veículo rebocado são considerados únicos.

33.4

Sinais obrigatórios

 4.1. "Em frente."

 4.2 "Mover para a direita."

 4.3 "Mover para a esquerda".

 4.4. "Mova-se para a direita ou para a direita."

 4.5 "Mover para a direita ou esquerda."

 4.6 "Mover para a direita ou esquerda."

Movimento apenas nas direções indicadas pelas setas nos sinais 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6.

 4.7 "Evitar no lado direito."

 4.8 "Evitando o obstáculo no lado esquerdo." Um desvio apenas do lado indicado pela seta nos sinais 4.7 e 4.8.

 4.9 "Evitando obstáculos no lado direito ou esquerdo."

 4.10 "Movimento circular". Requer um desvio do canteiro de flores (ilhota central) na direção mostrada pelas setas na rotatória.

 4.11 "O movimento de carros." Somente carros, ônibus, motos, veículos de rota fixa e caminhões, cuja massa máxima permitida não exceda 3,5 toneladas, são permitidos.

 4.12 "Trilha para ciclistas". Trânsito apenas em bicicletas. Se não houver calçada ou trilha, pedestres também serão permitidos.

 4.13 "Caminho para pedestres". Trafique apenas pedestres.

 4.14 "Caminho para pedestres e ciclistas." O movimento de pedestres e ciclistas.

 4.15 "Trilha para ciclistas". O movimento é apenas cavaleiros.

 4.16 "Limitação da velocidade mínima." Movimento com velocidade não inferior à indicada no sinal, mas não mais do que o estipulado nas cláusulas 12.4, 12.5, 12.6, 12.7 deste Regulamento.

 4.17 "Fim do limite de velocidade mínima."

 4.18.1,  4.18.2, 4.18.3 “Direção de circulação de veículos com mercadorias perigosas”mostra a direção de movimento permitida de veículos com a placa de identificação "Sinal de perigo".

Os sinais 4.3, 4.5 e 4.6 também permitem o giro de veículos.

Os sinais 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 não se aplicam a veículos que se deslocam ao longo das rotas estabelecidas. Os sinais 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 aplicam-se à interseção de faixas de rodagem na frente das quais estão instalados. O sinal 4.1, instalado no início da estrada ou atrás da interseção, aplica-se ao trecho da estrada até a interseção mais próxima. A placa não proíbe virar à direita em pátios e outras áreas adjacentes à estrada.

O sinal 4.11 não se aplica a veículos que atendam cidadãos ou pertencentes a cidadãos que residam ou trabalhem na área designada, bem como veículos que atendam empresas localizadas nesta área. Nesses casos, os veículos devem entrar e sair da área designada na interseção mais próxima de seu destino.

33.5

Sinais de informação

 5.1 "Auto-estrada". Uma estrada na qual estão previstas condições especiais de tráfego na Seção 27 deste Regulamento.

 5.2 "Fim da auto-estrada".

 5.3 "Estrada para carros." Uma estrada na qual as condições especiais de tráfego são previstas pela Seção 27 destas Regras (com exceção do parágrafo 27.3 destas Regras).

 5.4 "Fim da estrada para carros."

 5.5 "Estrada de mão única." Uma estrada ou faixa de rodagem separada ao longo da qual o movimento de veículos em toda a largura é realizado em apenas uma direção.

 5.6 "Fim da estrada de mão única".

 5.7.1, 5.7.2 "Saída para uma estrada de mão única". Indique a direção do movimento na estrada cruzada, se houver tráfego de mão única. A circulação de veículos nesta estrada ou faixa de rodagem é permitida apenas na direção mostrada pela seta.

 5.8 "Estrada com faixa para circulação de veículos de bloco." A estrada na qual o movimento de veículos é realizado ao longo da rota estabelecida ao longo de uma faixa especialmente designada para o fluxo geral de veículos.

 5.9 "Fim da estrada com uma faixa para a circulação de veículos de bloco."

 5.10.1, 5.10.2 "Entrada na via com faixa para circulação de veículos na rota".

 5.11 "Faixa de circulação de veículos de bloco".A faixa destina-se apenas a veículos que se deslocam ao longo de rotas estabelecidas, juntamente com o fluxo geral de veículos.

O sinal se aplica à faixa na qual está instalada. A placa à direita da estrada se aplica à faixa da direita.

 5.12 "Fim da faixa para circulação de veículos de bloco."

 5.13 "Estrada com tráfego reverso." O início da seção da estrada, na qual, em uma ou várias faixas, a direção do movimento pode ser revertida.

 5.14 "O fim da estrada com tráfego reverso."

 5.15 "Partida para a estrada com tráfego reverso".

 5.16 "Direções de tráfego nas faixas". Mostra o número de faixas no cruzamento e as instruções de direção permitidas para cada uma delas.

 5.17.1, 5.17.2 "Sentido de movimento por faixas".

 5.18 "Direção do movimento na pista." Mostra a direção da pista permitida.

O sinal 5.18 com uma seta representando uma curva à esquerda de uma maneira diferente da prevista nestas Regras significa que, em um determinado cruzamento, é feita uma curva à esquerda ou em U ao deixar a interseção à direita e contornando o canteiro de flores (ilha divisória) na direção indicada pela seta.

 5.19. "Uso da faixa." Informa os motoristas sobre o uso da faixa para a circulação de apenas alguns tipos de veículos nas direções indicadas.

Se o sinal retratar um sinal que proíbe ou permite a circulação de qualquer veículo, o movimento desses veículos é proibido ou permitido.

 5.20.1, 5.20.2, 5.20.3 "Início da faixa de tráfego adicional". Início de uma faixa adicional em subida ou faixa de frenagem.

Se o sinal instalado em frente à faixa adicional mostrar o sinal 4.16, o motorista do veículo, que não pode continuar a se mover ao longo da faixa principal com a velocidade indicada ou superior, deverá mudar a faixa para a faixa adicional.

O sinal 5.20.3 indica o início de uma faixa adicional à esquerda ou o início de uma faixa de frenagem antes de um cruzamento para virar à esquerda ou virar.

 5.21.1, 5.21.2 "Fim da faixa de tráfego adicional". O sinal 5.21.1 indica o fim de uma faixa adicional ou uma faixa de aceleração, 5.21.2 - o fim de uma faixa destinada ao movimento nesta direção.

 5.22 "Pistas adjacentes para aceleração de veículos." O local em que a faixa de aceleração é adjacente à faixa principal no mesmo nível no lado direito.

 5.23 "Faixa adicional adjacente no lado direito." Indica que a pista adicional é adjacente à pista principal na estrada do lado direito.

 5.24.1, 5.24.2 "Alteração da direção do tráfego em uma via com faixa de divisão". Mostra a direção de desvio da seção da faixa de rodovia fechada para o tráfego em uma estrada com uma faixa divisória ou a direção da viagem para retornar à faixa de rodagem à direita.

 5.25 "Faixa para parada de emergência". Informa o motorista sobre a localização da faixa especialmente preparada para parada de emergência de veículos em caso de falha do sistema de freio.

 5.26 "Lugar para uma inversão de marcha." Indica um local para virar veículos. É proibido virar à esquerda.

 5.27 "Zona para inversão de marcha." Indica a zona de comprimento para virar veículos. É proibido virar à esquerda.

 5.28.1, 5.28.2, 5.28.3 "Sentido do tráfego para caminhões". Mostra a direção recomendada para caminhões e veículos automotores.

 5.29.1, 5.29.2, 5.29.3 Deadlock. Uma estrada que não tem uma passagem.

 5.30 "Velocidade recomendada." A área do sinal se estende até o cruzamento mais próximo.

 5.31 "Área residencial". Informa sobre a entrada no território onde condições especiais de trânsito são previstas por estas Regras.

 5.32 "O fim da área residencial."

 5.33 "Zona pedonal". Informa sobre as características e condições da estrada previstas por estas regras.

 5.34 "O fim da zona de pedestres."

 5.35.1, 5.35.2 "Passagem de pedestres". O sinal 5.35.1 é instalado à direita da estrada no limite próximo do cruzamento, e o sinal 5.35.2 é colocado à esquerda da estrada no limite extremo do cruzamento.

 5.36.1, 5.36.2 "Passagem subterrânea para pedestres".

 5.37.1, 5.37.2 "Passagem aérea de pedestres".

 5.38 "Estacionamento".É usado para designar locais e locais para estacionar veículos. O sinal é usado para estacionamento coberto. O sinal é usado para estacionamento coberto, com a possibilidade de transferência para veículos de transporte.


 5.39 "Área de estacionamento". Define a área em que o estacionamento é permitido, nas condições indicadas na placa ou em placas adicionais abaixo dela.

 5.40 "Fim da zona de estacionamento."

 5.41.1 "Ponto de parada de ônibus". O sinal marca o início da plataforma de pouso do ônibus. Fora dos assentamentos, um sinal pode ser instalado no pavilhão no lado de chegada dos veículos de rota fixa.

Na parte inferior do sinal, pode ser aplicada uma imagem da placa 7.2.1 com a indicação do comprimento da área de aterrissagem.

 5.41.2 "Fim do ponto de parada do ônibus". O sinal pode ser instalado no final do local de desembarque do ponto de ônibus.

 5.42.1 "Ponto de parada do bonde". A placa marca o início do local de desembarque do bonde.

Na parte inferior do sinal, pode ser aplicada uma imagem da placa 7.2.1 com a indicação do comprimento da área de aterrissagem.

 5.42.2 "Fim do ponto de parada do bonde". O sinal pode ser instalado no final do local de pouso do ponto de parada do bonde.

 5.43.1 "Ponto de parada do trólebus". O sinal marca o início do local de desembarque dos trólebus. Fora dos assentamentos, um sinal pode ser instalado no pavilhão no lado de chegada dos veículos de rota fixa.

Na parte inferior do sinal, pode ser aplicada uma imagem da placa 7.2.1 com a indicação do comprimento da área de aterrissagem.

 5.43.2 "O fim do ponto de parada do trólebus". O sinal pode ser instalado no final da área de pouso da estação de parada de bonde.

 5.44 "Localização do ponto de táxi".

 5.45 "O começo da vila." O nome e o início do desenvolvimento do acordo em que os requisitos destas Regras que determinam a ordem dos movimentos nos acordos se aplicam.

 5.46 "O fim da vila." O local a partir do qual os requisitos destas Regras, determinando a ordem dos movimentos nos assentamentos, não são mais válidos nessa estrada.

As placas 5.45 e 5.46 estão definidas no limite real do edifício adjacente à estrada.

 5.47 "O começo da vila." O nome e o início do desenvolvimento do assentamento no qual os requisitos destas Regras não se aplicam a esta estrada, que determinam a ordem do movimento nos assentamentos.

 5.48 "O fim da vila." O final do acordo indicado por 5.47.

 5.49 "Índice de limites gerais de velocidade." Informa sobre limites gerais de velocidade na Ucrânia.

 5.50 "A possibilidade de usar a estrada." Informa sobre a possibilidade de circulação em estrada de montanha, nomeadamente no caso de passagem de uma passagem, cujo nome é indicado na parte superior do sinal. As placas 1, 2 e 3 são intercambiáveis. Sinal 1 vermelho com a inscrição "Fechado" - proíbe o movimento, verde com a inscrição "Aberto" - permite. As placas 2 e 3 são brancas com inscrições e designações - pretas. Se a passagem estiver aberta, não há indicações nas placas 2 e 3, a passagem é fechada - na placa 3 é indicado o povoado para o qual a estrada está aberta e na placa 2 é feita a inscrição “Abrir até ...” .

5.51 "Indicador de direção preliminar." A direção do movimento para os assentamentos e outros objetos indicados na placa. Os sinais podem conter imagens de sinais 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.29, 3.31, 5.1, 5.3, 5.28.1 .5.28.2, 5.29.1, 5.29.2, 5.29.3, 5.30, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7.1, 6.7.2, 6.7.3, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11 , 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19, 6.20, 6.21, 6.22, 6.23, 6.24, 5.51, símbolos de aeroporto, esportes e outros pictogramas, etc. A distância do local é indicada na parte inferior do sinal XNUMX instalação de um sinal antes de um cruzamento ou início de uma via de desaceleração.

A placa 5.51 também é usada para indicar um desvio das seções da estrada nas quais uma das placas de proibição 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19 está instalada.

 5.52 "Indicador de direção preliminar."

   5.53 "Indicador de direção". Informa sobre a direção do movimento para os pontos indicados e locais de destaque.

  5.54 "Índice de direções." Informa sobre as direções do movimento para os pontos indicados nele.

Os sinais 5.53 e 5.54 podem indicar distâncias aos objetos indicados neles (km), imagens dos sinais 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18 , 3.19, 3.20, 3.29, 3.31, 5.1, 5.3, 5.28.1, 5.28.2, 5.29.1, 5.29.2, 5.29.3, 5.30, 5.61.1, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6 , 6.7.1, 6.7.2, 6.7.3, 6.8, 6.9, 6.10, 6.11, 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19, 6.20, 6.21, 6.22, 6.23, 6.24, símbolos de aeroporto, esportes e outros pictogramas.

 5.55 "Esquema de movimento." A rota no cruzamento no caso de proibição de manobras individuais ou as direções de tráfego permitidas em um cruzamento complexo.

 5.56 "Desvio do circuito" Uma rota de desvio para uma seção da estrada temporariamente fechada ao tráfego.

 5.57.1, 5.57.2, 5.57.3 "Direção de desvio". Direção de desvio para uma seção da estrada que está temporariamente fechada ao tráfego.

 5.58.1, 5.58.2 "Nome do objeto". O nome do objeto não é um assentamento (rua, rio, lago, passagem, atração turística etc.).

 5.59 "Indicador de distância". A distância para os assentamentos (km) localizados na rota.

 5.60 "Marca do quilômetro". Distância desde o início da estrada (km).

 5.61.1, 5.61.2, 5.61.3 "Número da rota". Sinais 5.61.1 - número atribuído à estrada (rota); 5.61.2, 5.61.3 - número e direção da estrada (rota).

 5.62 "Ponto de parada". O ponto de parada dos veículos durante o sinal de proibição de um semáforo (controlador de tráfego) ou antes da passagem de nível, cujo tráfego é regulado por semáforos.

5.63.1 "O começo do desenvolvimento denso." É utilizado exclusivamente em assentamentos, cujo início é indicado pelo sinal 5.47, - após esse sinal e à beira do início de edifícios densos diretamente perto da estrada (sujeito à disponibilidade de tais edifícios). O sinal introduz um limite na velocidade máxima permitida para 60 50 km / h (novas alterações a partir de 01.01.2018/XNUMX/XNUMX).

5.63.2 "O fim de edifícios densos." É aplicado exclusivamente dentro dos limites dos povoados, cujo início é indicado pelo sinal 5.47, - após tal sinal e na beira do final de um edifício denso diretamente próximo à faixa de rodagem (sujeito à ausência posterior desse edifício). O sinal significa o cancelamento do limite máximo de velocidade permitido dentro de 60-50 km / he a transição para o limite de velocidade padrão da estrada em que está instalado.

5.64 "Mudando o padrão de movimento". Indica que por trás desse sinal o padrão de tráfego foi alterado temporária ou permanentemente e (ou) novos sinais de trânsito foram instalados. Definido por um período de pelo menos três meses no caso de uma alteração no tráfego continuamente. É utilizado durante o período de tempo necessário em caso de mudança de movimento temporariamente e é definido pelo menos 100 m antes do primeiro sinal de tempo.

5.65 "Aeroporto".

5.66 "Estação ferroviária ou parada de trem".


5.67 "Estação rodoviária ou rodoviária."

5.68 "O edifício religioso."

5.69 "Zona industrial".

5.70 "Gravação de fotos e vídeos de violações das Regras da Estrada."Informa sobre a possibilidade de monitorar violações das Regras da Estrada usando meios técnicos e (ou) técnicos especiais.

Os sinais 5.17.1 e 5.17.2 com um número adequado de setas são usados ​​em estradas com três ou mais faixas, quando existe um número desigual de faixas em cada direção.

Com a ajuda dos sinais 5.17.1 e 5.17.2 com uma imagem mutável, um movimento reverso é organizado.

Os sinais 5.16 e 5.18, permitindo uma conversão à esquerda a partir da faixa da esquerda, também permitem um retorno em U a partir desta faixa.

O efeito dos sinais 5.16 e 5.18 instalados na frente de um cruzamento aplica-se a todos os cruzamentos, a menos que os sinais subsequentes 5.16 e 5.18 instalados nele não forneçam outras instruções.

Os sinais 5.31, 5.33 e 5.39 aplicam-se a todo o território por eles designado.

Áreas separadas de pátio não são marcadas com os sinais 5.31 e 5.32, mas em tais áreas os requisitos da seção 26 destas Regras se aplicam.

As placas 5.51, 5.52, 5.53, 5.54, instaladas fora da vila, têm fundo verde ou azul, se instaladas respectivamente na rodovia ou outra estrada. Uma inserção em fundo azul ou verde significa que o movimento para o local ou objeto especificado é realizado respectivamente em uma estrada que não seja uma rodovia ou em uma rodovia. Os sinais 5.51, 5.52, 5.53, 5.54 instalados na aldeia devem ter um fundo branco. Inserções em fundo azul ou verde significam que o movimento para o local ou objeto especificado é realizado respectivamente em uma estrada que não seja a rodovia ou na rodovia. Marcos 5.53 sobre um fundo marrom informa sobre a direção do movimento para lugares de destaque.

As inserções dos sinais 5.53, 5.54 podem indicar o número de estradas (rotas) que têm os seguintes significados:

Є - rede rodoviária europeia (letras e números brancos sobre fundo verde);

М - internacional, Н - nacional (letras e números em branco sobre fundo vermelho);

Р - regional Т - territorial (letras pretas sobre fundo amarelo);

О - regional С - distrito (letras brancas sobre fundo azul).

5.71 "Início da faixa de fronteira"... Entrada no território onde se aplicam as condições especiais de tráfego estipuladas no parágrafo 2.4-3 destas Regras.

5.72 "Fim da faixa de fronteira".

As placas 5.71 e 5.72 são instaladas na própria fronteira do território do assentamento, conselho de aldeia, adjacente à divisa do estado ou às margens dos rios, lagos e demais corpos d'água de fronteira.

 5.73 "O início de uma área de fronteira controlada"... Entrar no território onde se aplicam as condições especiais de tráfego estipuladas no parágrafo 2.4-3 destas Regras.

5.74 "O fim da área de fronteira controlada".

Os sinais 5.73 e 5.74 são instalados na própria fronteira do território do distrito, cidade, adjacente, em regra, à fronteira do estado ou à costa do mar, protegida pelo Serviço Estadual de Fronteiras.

33.7

Sinais de trânsito

 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3, 7.1.4 "Distância até o objeto". Designado: 7.1.1 - a distância do sinal ao início da seção perigosa, o local de introdução da restrição correspondente ou um objeto específico (local) localizado na frente da direção de viagem; 7.1.2 - distância do sinal 2.1 até o cruzamento, no caso em que o sinal 2.2 está instalado diretamente em frente ao cruzamento; 7.1.3 e 7.1.4 - a distância ao objeto localizado próximo à estrada.

 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.2.5, 7.2.6 "Área de ação". Designado: 7.2.1 - a extensão da área classificada, indicada por placas de advertência, ou área de proibição e sinalização de informação e direção; 7.2.2 - a área de cobertura dos sinais de proibição 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, bem como a extensão de um ou vários pontos de parada localizados um após o outro; 7.2.3 - fim da zona de ação dos sinais 3.34, 3.35, 3.36, 3.37; 7.2.4 - o fato de o veículo estar localizado na área de operação dos sinais 3.34, 3.35, 3.36, 3.37; 7.2.5, 7.2.6 - direção e cobertura dos sinais 3.34, 3.35, 3.36, 3.37; em caso de proibição de parar ou estacionar em um dos lados da praça, fachada do prédio, etc. Quando usados ​​em conjunto com sinais de proibição, os sinais reduzem a área de cobertura dos sinais.

 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3 "Sentido de ação". Eles mostram a direção da ação dos sinais localizados na frente do cruzamento ou a direção do movimento para os objetos designados localizados diretamente perto da estrada.

 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5, 7.4.6, 7.4.7 "Tempo de ação". Etiqueta 7.4.1 - sábados, domingos e feriados, 7.4.2 - dias úteis, 7.4.3 - dias da semana, 7.4.4, 7.4.5, 7.4.6, 7.4.7 - dias da semana e hora do dia, durante cujo sinal é válido.

 7.5.1, 7.5.2, 7.5.3, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6, 7.5.7, 7.5.8 "Tipo de veículo". Indique o tipo de veículo ao qual a marca se aplica. A placa 7.5.1 estende o efeito da placa aos caminhões (incluindo aqueles com reboque) com uma massa máxima permitida superior a 3,5 toneladas, 7.5.3 - para carros, bem como caminhões com um peso máximo permitido de até 3,5 toneladas.

 7.6.1, 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4, 7.6.5 "Método de estacionar um veículo". Designado: 7.6.1 - todos os veículos devem estar estacionados na faixa de rodagem ao longo da calçada, 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4, 7.6.5 - o método de colocação de carros e motos estacionados na calçada e sua utilização . Em assentamentos onde o estacionamento é permitido no lado esquerdo da rua, as placas 7.6.1, 7.6.2, 7.6.3, 7.6.4, 7.6.5 com uma imagem especular de símbolos podem ser aplicadas.

 7.7 "Estacionamento com o motor desligado." Significa que no estacionamento marcado com as placas 5.38 ou 5.39, só é permitido deixar veículos com o motor desligado.

 7.8 “Direção da estrada principal”. A direção da estrada principal no cruzamento. Aplicado com os sinais 2.1, 2.2, 2.3.

 7.9 "Pista". Define a pista à qual o sinal ou semáforo se aplica.

 7.10 "Número de turnos". É usado com os sinais 1.3.1 e 1.3.2 se houver três ou mais curvas. O número de voltas pode ser indicado diretamente nos sinais 1.3.1 e 1.3.2.

 7.11 "Ferry". Indica a abordagem da balsa e é usada com o sinal 1.8.

 7.12 Gololyod. Significa que o sinal se aplica ao período de inverno, quando a faixa de rodagem pode estar escorregadia.

 7.13 "Revestimento úmido". Significa que o sinal se aplica ao período em que a superfície da estrada está molhada ou molhada.

As placas 7.12 e 7.13 são usadas com os sinais 1.13, 1.38, 1.39, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.25, 3.27, 3.29, 3.31.

 7.14 "Serviços pagos". Significa que os serviços são fornecidos apenas por uma taxa.

 7.15 "Um local para inspeção de carros." Significa que existe um viaduto ou fosso de observação no local assinalado com as placas 5.38 ou 6.15.

 7.16 "Peões cegos". Significa que cidadãos cegos estão usando a travessia de pedestres. Aplicado com os sinais 1.32, 5.35.1, 5.35.2 e semáforos.

 7.17 "Pessoas com deficiência." Significa que o efeito do sinal 5.38 se aplica apenas às carruagens e automóveis motorizados, que apresentem a placa de identificação “Motorista com deficiência” de acordo com os requisitos deste Regulamento.

 7.18 "Além dos motoristas com deficiência." Significa que a ação do sinal não se aplica às carruagens motorizadas e automóveis em que esteja instalada a placa de identificação “Condutor com deficiência” de acordo com os requisitos deste Regulamento. É usado com os sinais 3.1, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38.

 7.19 "Limitação da duração do estacionamento." Determina o tempo máximo de permanência do veículo no estacionamento indicado pelos sinais 5.38 e 5.39.

 7.20 "Válido desde ....". Indica a data (dia, mês, ano) a partir da qual os requisitos do sinal de trânsito entram em vigor. A placa é instalada 14 dias antes do início da marca e é removida um mês após o início da operação.

7.21.1, 7.21.27.21.37.21.4 "Tipo de perigo". A placa é instalada com uma placa 1.39 e informa sobre um possível tipo de acidente de trânsito.

 7.22 "Esquiadores". Uma seção da estrada fica perto de pistas de esqui ou outros esportes de inverno.


As placas são colocadas diretamente sob as placas com as quais são aplicadas. As placas 7.2.2, 7.2.3, 7.2.4, 7.8 no caso de sinais localizados acima da faixa de rodagem, acostamento ou calçada são colocados nas laterais dos sinais.

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